A aplicação da punição disciplinar através do Procedimento Administrativo Disciplinar Militar (PADM) também prescreve. Leia mais.
Existe uma lacuna deixada pelo Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, Lei 10.990/97 e Regulamento Disciplinar da Brigada Militar, Dec. 43.245/04 no que se refere à prescrição da aplicação da sanção disciplinar.
Existe uma lacuna deixada pelo Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, Lei 10.990/97 e Regulamento Disciplinar da Brigada Militar, Dec. 43.245/04 no que se refere à prescrição da aplicação da sanção disciplinar.
Esta então passou a ser regulado pelo artigo 197, da Lei Complementar 10.098/94 – Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul – que estabelece prazo prescricional de seis meses para faltas disciplinares consideradas médias e de dezoito meses para faltas disciplinares consideradas graves, contando o prazo a partir do conhecimento por parte da administração da infração disciplinar em tese cometida.
Nesse sentido é o entendimento do Exmo. Senhor Comandante Geral da Brigada Militar exarado no julgamento do PADM N° 1941/Cor-G/2007, publicado no Boletim Geral N° 127 de 4 de Julho de 2007.
Foi dessa forma, após as diligências realizadas que a Administração montou o quadro da situação restando comprovada a incidência do inciso I do Art. 197 da Lei Complementar 10.098/94 utilizado subsidiariamente por força do Art. 159 da Lei Complementar 10.990/97 – Estatuto da Brigada Militar – ocorrendo a prescrição da ação disciplinar por parte da administração.
Hely Lopes Meirelles, na obra “Direito Administrativo Brasileiro” (23ª Edição, Ed. Malheiros, na página 558), esclarece que a prescrição que extingue o direito de punir da administração, constitui uma garantia para o servidor de que este não será mais punido, sendo fatal e irrefreável na sua fluência e nos efeitos extintivos da punição. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial 6.283:
“Transcorrido o prazo prescricional, fica a Administração, o Administrado ou o servidor impedido de praticar o ato prescrito, sendo inoperante o extemporâneo”.
É esta também a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Prescrição. Impõe o reconhecimento de tal causa extintiva se, entre a data do conhecimento do fato pelo superior hierárquico do policial e da publicação da portaria punitiva, tiver decorrido o lapso prescricional correspondente (Habeas Corpus N° 685032351, Primeira Câmara Criminal, TJ-RS, Relator: Jorge Alberto de Moraes Lacerda, julgado em 25/09/1985).
Registre-se, ainda, que a prescrição da pretenção executória, por analogia, deve ocorrer nos mesmos prazos, tomando-se por base o trânsito em julgado do PADM.
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