domingo, 19 de setembro de 2010

Confronto com polícia deixa 4 traficantes mortos no Rio.

Quatro traficantes morreram na noite de ontem num confronto com policiais militares na Cidade Alta, conjunto habitacional da zona norte do Rio de Janeiro. A moradora da comunidade Priscila da Silva Monteiro, de 23 anos, foi ferida por uma bala perdida no tornozelo. Armas, granadas e drogas (maconha e crack) foram apreendidas.

O confronto ocorreu entre os agentes do 16º Batalhão e traficantes do Morro da Cidade Alta e da Mangueira, que estavam escondidos no local. A Polícia Militar (PM) acredita que eles sairiam em "bonde" pela zona norte, inclusive para atacar policiais em serviço, e os conteve antes que partissem. Os bandidos, segundo a corporação, estavam armados, vestidos de preto e de coletes quando foram surpreendidos.

Policiais em patrulhas e cabines vêm sendo atacados a tiros por criminosos desde quinta-feira. No entanto, o secretário de Segurança Pública do Rio, José Mariano Beltrame, nega que seja algo sistemático. Ele não vê relação entre os incidentes ocorridos quinta, sexta-feira e ontem. Ainda assim, o policiamento foi reforçado em toda a região metropolitana do Rio.


fonte: yahoo noticias

sábado, 18 de setembro de 2010

Decisão Judicial pode parar Viaturas da Brigada Militar

Decisão da Justiça paralisar a atividade operacional dos policiais militares e bombeiros



A Brigada Militar quer um prazo maior para se adequar à liminar da Justiça determinando que somente policiais militares aprovados em curso de prática veicular em situação de risco realizem atividade de policiamento ostensivo na condução de veículo de emergência. A decisão da juíza Denize Terezinha Sassi, da 1 Vara Cível de Santa Maria, divulgada na noite de sexta-feira, vigora em todo o Rio Grande do Sul e vale até o julgamento final da ação. O subcomandante-geral da Brigada Militar, coronel Jones Calixtrato Barreto dos Santos, revelou que será solicitada uma reunião com a magistrada, pois o cumprimento imediato da medida vai paralisar a atividade operacional dos policiais militares e bombeiros.

O coronel lembrou que os brigadianos motoristas já recebem treinamento especial para a função, inclusive de direção defensiva e primeiros socorros. "É preciso um tempo para a adequação", ponderou o coronel. O pedido foi ajuizado pela Associação Beneficente Antonio Mendes Filho (Abamf), que reúne os cabos e os soldados da corporação, contra o Estado, sob a alegação de que as viaturas de policiamento ostensivo enquadram-se na categoria veículos de emergência. A entidade justificou que o comando da BM apenas exige habilitação para conduzir veículos, sem observar se o motorista tem o treinamento previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro. A Abamf assegurou que essa omissão é responsável pelo elevado índice de acidentes de trânsito com brigadianos.

A juíza concordou que as viaturas são veículos de emergência e, em consequência, se faz necessária a realização de curso. A magistrada observou que também está configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão dos altos índices de acidentes envolvendo policiais militares. A juíza concluiu assim estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar.



Correio do Povo

IGP perde o status de polícia

STF decide que órgão pericial autônomo pode funcionar, mas sem status de polícia

Plenário retira Instituto Geral de Perícias do rol de órgãos policiais no RS e SC



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou a expressão “Instituto Geral de Perícias” do texto da Constituição do Rio Grande do Sul, excluindo a entidade do rol de órgãos policiais, mas manteve seu funcionamento no estado. A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2827, proposta pelo Partido Social Liberal (PSL).

Com o julgamento foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19/97 e da expressão “do Instituto Geral de Perícias” da Emenda Constitucional nº 18/97, ambas da Constituição gaúcha, bem como para reconhecer a constitucionalidade da Lei Complementar estadual 10.687/96, que regulamenta e organiza as atividades do Instituto.

De acordo com a ADI, a criação do Instituto Geral de Perícia entre os órgãos policiais estaduais autônomos, portanto desvinculado da polícia civil, viola o artigo 144 da Constituição Federal. Esse artigo prevê que a segurança pública deve ser exercida exclusivamente pelas polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, e militares e corpos de bombeiros militares.

Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, a inclusão do Instituto no rol dos órgãos aos quais compete a segurança pública não se compatibiliza com os preceitos da Constituição da República. O relator salientou que o Supremo adota o entendimento de que os princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade, relativos ao Ministério Público, não são aplicados às instituições policiais. “Mesmo que desempenhe funções auxiliares a atividades policiais, e possa ou deva desempenhar essas atividades, o Instituto Geral de Perícia não precisa, necessariamente, estar vinculado à Polícia Civil”, ponderou o ministro, ao concluir pela parcial procedência da ADI.

O ministro ressaltou, no entanto, que nada impede que “o referido instituto continue a existir e a desempenhar suas funções no estado do Rio Grande do Sul, tal como devidamente regulamentado pelo legislador”, afirmou.


Santa Catarina

A mesma decisão foi tomada pelo STF ao analisar dispositivos incluídos na Constituição de Santa Catarina em 2005, para instituir um novo órgão de segurança pública chamado Instituto Geral de Perícias. Foi considerado inconstitucional o artigo que deu ao Instituto status de órgão de segurança pública estadual (artigo 1º da Emenda Constitucional de Santa Catarina 39/05).

“É inconstitucional o artigo 1º, mas o mesmo não se pode afirmar em relação aos demais dispositivos impugnados nessa ação, os quais regulamentam e organizam o funcionamento do Instituto Geral de Perícias”, disse o ministro Gilmar Mendes, que também relatou a matéria.

Ao explicitar o caso, o ministro Dias Toffoli disse: “Aqui o que estamos a declarar inconstitucional é a perícia enquanto conceito de segurança pública. O local onde esse instituto vai ficar é [matéria] de natureza administrativa”.

“É claro que colocado [esse instituto] no rol dos entes de segurança pública, nós temos um tipo de contaminação institucional, porque passamos a tratar esses órgãos com todos os reflexos que imantam a entidade segurança pública“, acrescentou o ministro Gilmar Mendes.

Os dispositivos criados pela Emenda Constitucional de Santa Catarina 39/05 foram contestados no Supremo pela Adepol-Brasil (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil) por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3469).


Do portal do Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Nelson Härter quer que cursos para policiais militares sejam realizados no CRPO de Pelotas

Härter teme pelo aumento da insegurança na região de Pelotas




O deputado Nelson Härter (PMDB) defende e apoia a manifestação da Associação de Cabos e Soldados Policiais Militares “João Adauto do Rosário”, de Pelotas, que reivindica a realização das qualificações Curso Básico de Administração Policial Militar (CBA) e Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP) na sede do CRPO Sul, em Pelotas. O parlamentar encaminhou ofício ao comandante Geral da Brigada Militar, coronel João Carlos Trindade Lopes, justificando o pedido.

Conforme Nelson Härter, hoje as qualificações aos policiais são desenvolvidas nas cidades de Porto Alegre, Santa Maria, Osório e Montenegro, longe dos municípios da Região Sul do Estado. “Nossa região foi preterida na escolha dos locais, apesar de o 4º BPM ser considerado Batalhão-Escola e, portanto, apto à formação dos futuros graduados”, ressaltou o peemedebista. O início dos cursos está previsto para o final do mês de setembro deste ano e a duração é de cerca de oito meses. O custo financeiro aproxima-se de R$ 8 mil para o CTSP e de R$ 12 mil para o CBA, além dos gastos com deslocamentos.

Duas situações preocupam Härter: o aumento da insegurança na região de Pelotas e o abalo na vida social e financeira dos policiais. “O deslocamento dos policiais militares para outras regionais, para a realização destes cursos, além de gerar sensível redução do efetivo da coorporação em várias localidades da Região Sul, ocasionando menor ação ao combate à criminalidade na região, acabará impactando também na vida familiar do próprio policial militar selecionado para realizar o curso”, argumentou o deputado. “São pais, filhos, que ficarão afastados do convívio de sua família ao longo de quase todo o período da qualificação causando insatisfação e insegurança, além de acarretar despesas extras”, concluiu Nelson Harter.

Agência de Notícias-AL

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Dilma 1,99 Roussef

“Depois de falir como comerciante, Dilma Rousseff voltou correndo para o aparelho estatal. A loja de produtos panamenhos e chineses foi expurgada de sua biografia oficial. O fracasso revela a verdadeira natureza de Dilma Rousseff: ela só existe como acessório do PT”






Dilma Rousseff teve uma loja de produtos importados. O empreendimento durou menos de um ano e meio. Se Dilma Rousseff mostrar como presidente da República o mesmo talento que mostrou como empresária, o Brasil já pode ir fechando as portas.

Dilma Rousseff era uma apaniguada do PDT. Quando saiu do PDT, ela virou uma apaniguada do PT. Desde seu primeiro trabalho, trinta anos atrás, na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, Dilma Rousseff sempre foi assalariada do setor estatal. E no setor estatal ela sempre foi apadrinhada por alguém. O PT loteou o estado. Nesse ponto, Dilma Rousseff é a mais petista dos petistas. Porque durante sua carreira todos os cargos que ela ocupou foram indicados por alguma autoridade partidária. Dilma Rousseff é o Agaciel Maia dos Pampas. Ambos pertencem à mesma categoria profissional. Tiveram até cargos análogos. Agaciel Maia, apaniguado de José Sarney, foi nomeado diretor-geral do Senado.

Dilma Rousseff, apaniguada de Carlos Araújo, foi nomeada diretora-geral da Câmara de Vereadores de Porto Alegre. Além de ser um dos mandatários da esquerda gaúcha, Carlos Araújo era também o marido de Dilma Rousseff, garantindo esse gostinho pitoresco de Velha República cartorial e nepotista.

A loja de produtos importados de Dilma Rousseff foi inaugurada em 1995. Fechou quinze meses depois. Foi o primeiro e último trabalho que ela teve fora do sistema de loteamento partidário. Deu errado. Carlos Araújo, seu financiador, acabou perdendo dinheiro. O dono de uma tabacaria localizada perto da loja de Dilma Rousseff contou o seguinte à Folha de S.Paulo: “A gente esperava uma loja com artigos diferenciados, mas quando ela abriu era tipo R$ 1,99”. A especialidade de Dilma Rousseff eram os brinquedos chineses importados da Zona Franca de Colón, no Panamá. Em particular, os bonecos dos “Cavaleiros do Zodíaco”, escolhidos pessoalmente por ela. O Brasil de Dilma Rousseff será assim: um entreposto de muambeiros panamenhos inteiramente tomado pela pirataria chinesa. É o Brasil a R$ 1,99. Dilma Rousseff, com seu mestrado galáctico, será nossa Saori Kido, a Deusa da Sabedoria dos “Cavaleiros do Zodíaco”. José Dirceu, com sua armadura vermelha, será nosso Dócrates mensaleiro.

Depois de falir como comerciante, Dilma Rousseff voltou correndo para o aparelho estatal, onde ninguém perde dinheiro e o único cliente é o partido. A loja de produtos panamenhos e chineses foi convenientemente expurgada de sua biografia oficial. O fracasso do empreendimento, porém, revela a verdadeira natureza de Dilma Rousseff: ela só existe como um acessório do PT, exatamente como os sabotadores da Receita Federal que violaram o imposto de renda da filha de José Serra e fraudaram seus documentos. O Brasil está à venda por R$ 1,99. Ou fechamos as portas de Dilma Rousseff, ou ela fechará as nossas portas.


Por Diogo Mainardi - Revista VEJA

domingo, 5 de setembro de 2010

Consumidor de luz pagou R$ 1 bi por falha de Dilma

Falhas no cálculo da chamada tarifa antisocial de energia, criada no governo FHC, provocaram gastos indevidos de um fundo de consumidores de todo o país, informa reportagem de Rubens Valente, publicada neste domingo pela Folha (veja a íntegra abaixo no post).

Segundo o Tribunal de Contas da União, o desperdício foi de R$ 989 milhões no tempo em que Dilma Rousseff era ministra de Minas e Energia (2003-2005).

O TCU alertou Dilma três vezes sobre o erro, mas ela não tomou providências.

Um dos critérios para definir o benefício era o baixo consumo. O TCU concluiu que o domicílio que gastava pouco não era necessariamente pobre. Podia ser uma casa de praia, por exemplo.

Em 2006, só depois de a ministra ir para a Casa Civil, houve providências. A lei mudou em 2010.


OUTRO LADO

A candidata Dilma Rousseff (PT) informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que "desde 2003" o MME (Ministério de Minas e Energia), a Aneel e o MDS (Ministério do Desenvolvimento Social) realizaram estudo para propor mudanças no cálculo da tarifa social.

Segundo a assessoria, tais estudos resultaram na lei sancionada pelo presidente Lula em janeiro deste ano, que alterou os cálculos.

Indagada sobre quais estudos do ministério teriam sido esses, não encontrados nos levantamentos do TCU entre 2003 e 2005, a assessoria respondeu:

"Lembramos apenas que a ex-ministra saiu do MME -onde foram iniciados estudos sobre o assunto- e foi para a Casa Civil, onde coordenou todas as ações de governo, incluindo as discussões com o Congresso que resultaram na aprovação das mudanças legais".

"Informamos que, à frente do MME, Dilma Rousseff coordenou a equipe que preparou os estudos iniciais que permitiram criar as condições para a mudança [...] Tais estudos foram iniciados tão logo foram reunidas as condições objetivas para a mudança legal, quando havia a segurança de que as mudanças não levariam famílias realmente necessitadas a serem excluídas do benefício."

O MME alegou que "adotou as orientações e recomendações do TCU em abril de 2003". "Ao longo desses anos, foram promovidas diversas ações pelo MME para construir propostas de alteração nos atuais critérios".

Vai vendo, eleitor, vai vendo...

Leia a Reportagem

Dilma ignorou falha apontada por TCU em contas de luz; prejuízo é de R$ 1 bi


Em Minas e Energia, petista foi avisada três vezes pelo órgão sobre falha no cálculo da tarifa de luz mas nada fez



Auditoria feita após a saída de Dilma da pasta confirmou problema; benefício não garantia desconto a mais pobres



Nacho Doce - 30.ago.2010/Reuters



Dilma Rousseff em entrevista coletiva



RUBENS VALENTE

DE BRASÍLIA



A propaganda eleitoral tem apresentado a candidata à Presidência Dilma Rousseff (PT) como uma eficiente gestora. Um erro cometido à frente do Ministério de Minas e Energia, contudo, coloca em xeque essa imagem.

A falha foi apontada pelo TCU (Tribunal de Contas da União), em um processo que se arrastou por sete anos, e corroborada por uma auditoria do próprio governo.

Segundo as decisões do tribunal, Dilma tardou em reconhecer e corrigir deficiências na tarifa social, um benefício concedido a consumidores de luz de baixa renda.

O erro resultou no gasto inadequado, entre 2002 e 2007, de R$ 2 bilhões de um fundo mantido por consumidores de todo o país. Do total, R$ 989 milhões corresponderam à passagem de Dilma pelo ministério, de 2003 a 2005.

A tarifa é coberta por um encargo embutido na conta de luz, a CDE (Conta de Desenvolvimento Energético).

Gerido pelo governo, o fundo CDE remunera as distribuidoras de energia de acordo com o número de famílias beneficiadas pela tarifa social, além de bancar o Luz para Todos e outros programas federais.

Os R$ 2 bilhões que, segundo o TCU, foram desperdiçados, poderiam ter sido usados para investimentos federais ou mesmo na ajuda a famílias pobres.

Na época, um dos critérios para a concessão do benefício era o consumo residencial. Os técnicos do tribunal, contudo, concluíram que consumidores que gastavam pouco (até 80 kWh por mês), não eram, necessariamente, pobres -caso de donos de casas de veraneio.

Por outro lado, consumidores de fato pobres ficavam de fora do desconto, pois podiam registrar consumo acima de 80 kWh/mês, devido ao alto número de moradores sob um mesmo teto.

Ou seja, consumidores pobres subsidiaram ricos.

O tribunal propôs, então, a reformulação dos critérios do benefício, criado em abril de 2002, último ano do governo FHC. Em três comunicados, o TCU alertou a ministra Dilma sobre o problema.

Mas Minas e Energia só contratou o estudo requisitado pelo TCU em 2006, quando Dilma já tinha ido para a Casa Civil. E a lei acabou sendo alterada apenas em 2010.

A primeira advertência ocorreu em abril de 2003. O então presidente do tribunal, Valmir Campelo, informou que os ministros, em votação no plenário, haviam aprovado acórdão que apontava as inconsistências.

O texto recomendava à ministra, "com a urgência que o assunto requer", que adotasse cinco medidas, incluindo a contratação de estudo que indicasse o cálculo mais adequado para a tarifa.

Em 2004, o TCU mandou para o ministério um grupo de analistas, que por 19 dias avaliou se as recomendações haviam sido adotadas. A equipe concluiu que a ministra não tinha feito as mudanças nem contratado o estudo.

O ministério alegou dificuldades para unificar o cadastro dos programas sociais e pediu mais tempo. A explicação não convenceu. "Tal postura é preocupante", advertiram os analistas.

Em 2005, os ministros do TCU reiteraram as recomendações de 2003. Dilma foi notificada, por duas vezes, no mês de fevereiro.

Dois meses depois da saída de Dilma da pasta, o novo ministro, Silas Rondeau, criou um grupo de trabalho sobre o tema. O estudo requisitado desde 2003 foi contratado pelo governo no dia 16 de janeiro de 2006.

A partir daí, o governo trabalhou para aprovar uma lei sancionada por Lula em janeiro deste ano.

Essa é a Dona Dilma, candidata escorada pelo Lula à Presidência da República.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

OS MILITARES E O ASSÉDIO MORAL

Considerações à respeito de Assédio Moral extraído de Texto editado pela REVISTA ÂMBITO JURÍDICO...




A estrutura militar, incisivamente verticalizada e fundada no binômio constitucional hierarquia e disciplina, cria ambiente propício ao desenvolvimento de processos de assédio psicológico. Não que tais premissas reflitam necessariamente condutas que afrontem à dignidade humana, não. A observância da hierarquia e disciplina é fundamental para o sucesso da missão constitucional atribuída às Forças Armadas e às Forças Auxiliares, devendo ser exercidas em conjunto com as virtudes militares, tais como: camaradagem, espírito de corpo, probidade, honra militar, senso de justiça, respeito, caráter etc. Aliás, em toda e qualquer empreitada no mundo laboral se não houver hierarquia e disciplina, certamente o fracasso não tardará. No entanto, o exercício desses fatores deve ser realizado com responsabilidade e equilíbrio, sem os quais as bases da carreira militar estaria desvirtuada. O acatamento e o respeito aos superiores, a obediência às ordens legais emanadas, além do devotamento à nobre missão atribuída aos militares, é o indicativo de sublimação do ser humano soldado. Mesmo porque, as peculiaridades que envolvem a carreira militar intensificam ainda mais a estrutura hierárquica, de forma que, do soldado menos graduado ao Oficial General de mais alto posto, não há hipóteses em que possamos prescindir da obediência hierárquica e da disciplina, conforme bem asseverou Rui Barbosa: “Bem sabe mandar quem soube obedecer. A obediência é a condição orgânica da utilidade da força, é a sua legitimação, é o segredo moral dos triunfos militares”.

No entanto, a condição de militar não é suficiente para despir o ser humano de suas mazelas. Em qualquer grupo social sempre há de se encontrar aqueles que não se adequam eticamente às relações humanas, extravasando seus desvios de personalidade e estabelecendo prejuízos aos seus semelhantes. Desta forma, quando nos defrontamos com tal perfil, certamente o caminho estará aberto à perpetração do processo de assédio moral. Porém, em se tratando de ambiente militar, todo cuidado é pouco no trato desta temática. A possibilidade de oportunistas lançarem mão do fenômeno com o único objetivo de tumultuar a Administração Militar ou por questões de vingança pessoal, é uma realidade. Desta forma, é importante assentar que o rigor inerente à profissão das armas, exercido no contexto de legalidade e legitimidade, não pode ser encarado como assédio moral.

Registramos, neste sentido, o caso de um jovem sargento da Força Aérea, afirmando estar sendo vítima de assédio moral de seu novo chefe, pelo fato de estar cursando Faculdade de Direito. Assim, passou a relatar seu caso: havia realizado seu curso de formação militar na especialidade de mecânico de aviões, para que atuasse embarcado nas aeronaves. Assim que se formou, foi classificado em uma Unidade Aérea da Força Aérea. No entanto, em razão da contenção de gastos, poucas missões eram previstas para as aeronaves, o que resultou em seu aproveitamento momentâneo na administração da Unidade, uma vez que possuía conhecimentos de informática. Assim, aproveitou ele para começar a cursar a Faculdade de Direito. Tudo parecia bem quando, dois anos depois, houve a mudança de comandante na Unidade Aérea. Assim que o novo comandante assumiu, procurou saber quais os graduados faziam curso superior e qual seria tal curso. Semanas depois, o jovem sargento foi comunicado que deveria deixar a burocracia da Unidade e ser aproveitado nas funções para as quais tinha se preparado, ou seja, como mecânico de aviões embarcado. O mesmo entendeu que o ato representava uma perseguição do novo comandante, pelo fato de estar cursando a Faculdade de Direito e em razão de uma antipatia gratuita. Alegava, ainda, que a nova função era desgastante e perigosa, representando um risco à sua saúde e à própria vida. Ora, evidentemente não estamos diante de nenhuma hipótese de assédio moral. O novo comandante simplesmente desejou reordenar sua equipe de acordo com a formação profissional de cada um. Se a pretensa “vítima” estava fora de suas funções, o ato do novo comandante foi legal e legítimo. As alegações de ser a função desgastante e perigosa não podem prosperar, uma vez que esta é sua especialização profissional, cabendo à organização dotar o desenvolver dos trabalhos da segurança exigida nas normas legais. Se o comandante desejou inviabilizar a continuidade do curso de Direito do sargento, uma vez que as constantes viagens podem atrapalhar o aproveitamento do mesmo, agiu dentro dos preceitos legais e com legitimidade, não podendo ser censurado por isto, nem tampouco visto como um viabilizador do assédio moral, pois sua conduta não se caracterizou como abusiva ou arbitrária. Neste ponto, precisa a observação de Marie-France Hirigoyen, no sentido de consistir o assédio moral em um processo abusivo, que não pode ser confundido com decisões legítimas, que dizem respeito à organização do trabalho, como transferências e mudanças de funções, no caso de estarem de acordo com o contrato de trabalho.

Desta forma, o assédio moral deve ser analisado com muita cautela, sob pena do instituto ser banalizado e angariar o descrédito por parte da comunidade jurídica e do Poder Judiciário. O Comandante militar possui responsabilidade vital neste contexto, cabendo às autoridades militares a apuração com isenção de qualquer tipo de alegação referente à ocorrência de assédio moral no âmbito de seu comando, esclarecendo a situação e punindo, se for o caso, os autores do processo vitimizador ou o militar que se valeu de inverdades para desvirtuar os fatos, alegando impropriamente a existência de assédio moral.


3. O ASSÉDIO MORAL E O CÓDIGO PENAL MILITAR


O Brasil, por mais incrível que pareça, foi o País que mais produziu leis sobre assédio moral, até o momento. No entanto, todas as leis voltadas para a Administração Pública (Estadual e Municipal).

No âmbito penal, muito embora tramite na Câmara dos Deputados Projeto de Lei tendente a criminalizar o assédio moral, ainda não temos uma legislação protecionista em âmbito federal. No entanto, o Código Penal Militar em vigor não é totalmente insensível em relação ao processo de assédio moral. Muito embora não faça previsão de nenhum tipo penal direcionado diretamente a punir quem integra no pólo ativo do processo de psicoterror, prevê alguns tipos penais que podem perfeitamente se amoldar a determinadas condutas com potencial para compor o aludido processo.

Assim, o CPM não prevê punição para o assédio moral, enquanto processo complexo, mas faz previsão de tipos penais direcionados a condutas que integram ou podem integrar, no caso concreto, o processo.

O art. 174 do CPM trata do delito de “Rigor Excessivo”, podendo ser adotado plenamente em hipóteses de processos de assédio moral. O art. 175 do CPM prevê o delito de “Violência contra Inferior” e o art. 176 faz previsão do tipo penal “Ofensa aviltante a inferior”. Ambos, com direcionamento de proteção específica ao subordinado hierárquico, podem ser aplicados na ocorrência do fenômeno, dependendo dos métodos utilizados pelo assediador. Ressalte-se que o Código Penal Militar ainda contempla os principais tipos penais também previstos na legislação comum, que podem ser aplicados com o mesmo enfoque em se tratando de assédio moral: art. 205 (Homicídio), art. 207 (Provocação Direta/Indireta ou Auxílio ao Suicídio), art. 209 (Lesão Corporal) e art. 213 (Maus-Tratos), arts. 215 a 217 (Crimes contra a Honra). Muito embora o art. 136 do Código Penal, que trata do crime de maus-tratos, não venha a se adequar à figura do assédio moral no ambiente de trabalho, o art. 213 do CPM pode ser direcionado a essa realidade, uma vez que a instrução militar é uma das formas cotidianas de desenvolvimento do chamado “ofício militar”. Assim, a subordinação para fins de educação e instrução, que estabelece um dos elementos para adequação típica do tipo penal em relevo, acaba por adotar uma outra dimensão daquela relacionada ao crime comum.

Importante salientar que as alegações de prática de assédio moral não devem ser manejadas de forma irresponsável, como condutoras de vinganças pessoais ou instrumento de vitimização a macular a honra de outros militares. Desta forma, assim como caberá ao Comandante militar, ante a indícios de prática de assédio moral, noticiadas de forma concreta, instaurar o competente inquérito policial militar, fins apurar os fatos; caso se conclua que as acusações de assédio moral foram infundadas e com o mero intuito de achincalhar o pretenso ofensor; deverá o Ministério Público Militar denunciar aquele que de forma mesquinha e leviana provocou a instauração de IPM, sabendo que o indiciado era inocente, como incurso nas penas do art. 343 do CPM (Denunciação Caluniosa). Nada mais justo, consagrando-se a máxima que a toda liberdade corresponde uma responsabilidade.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS


A discussão sobre o tema envolvendo o assédio moral, em especial em relação ao ambiente militar, é complexa e não se esgota com as considerações do presente artigo. No entanto, não se pode olvidar da constatação de ser o assédio moral uma realidade atinente ao ambiente de trabalho, também incursionada no ambiente militar. Logo, em razão dos pilares constitucionais, nos quais se assentam as Forças Armadas (e também as Forças Auxiliares), o cuidado na análise de suposto caso de assédio moral deve ser redobrado. Não se pode transformar o fenômeno aqui tratado, real e com potencial extremamente vitimizador, em argumento para acusações infundadas, tendentes a desestruturar as Instituições e a afrontar à dignidade das pessoais que são acusadas injustamente de protagonizar o processo. Para que esse fator de cautela seja cumprido, é imperioso que os Comandantes militares não meçam esforços no sentido de apurar rigorosamente e de forma equilibrada as informações acerca de existência da prática de assédio moral no âmbito de seus respectivos comandos; destinando aos culpados as punições regulamentares ou remetendo a questão à Justiça Militar, ante a ocorrência de indícios de crime militar.

É importante ressaltar que, muito embora possamos utilizar, no âmbito da Justiça Militar, os tipos penais mencionados no item 3, sancionando penalmente o assediador, temos um direcionamento apenas para determinados tipos de condutas que compõem o processo de assédio moral ou

para as conseqüências por este geradas, inexistindo legislação abrangente que tutele de forma específica o fenômeno como um todo, no âmbito federal. Ademais, sempre é bom alertar que, ante a hipótese de aplicação, por exemplo, de um dos tipos penais citados, previstos no CPM, não estará sendo punido o assédio moral propriamente dito, mas sim uma ou algumas das condutas que integram o processo vitimizador. Ressalte-se, ainda, que os aludidos tipos penais são autônomos em relação ou assédio moral, ou seja: subsistem por si só. Logo, não é porque um militar foi condenado, por exemplo, pelos delitos previstos nos arts. 174, 175, 176 e outros, do CPM, que necessariamente estariam praticando assédio moral.

Pretendemos em outras oportunidades incrementar o estudo do assédio moral voltado para o ambiente militar, uma vez que consideramos o tema de grande importância e sua discussão de alta relevância no âmbito das relações humanas envolvendo as Forças Militares.



REVISTA ÂMBITO JURÍDICO